(DOC. VP 108.5104.0000.2100)
STJ. Direito adquirido. Expectativa de direito. Distinção. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º (LICCB).
«... O recorrente sustenta a tese de que houve ferimento ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, porquanto afirma que o pacto antenupcial e o testamento representam ato de vontade dos nubentes e que isso deveria ser respeitado. Ocorre que não há por que falar em direito adquirido na presença de uma expectativa de direito, como o de suceder. O autor citado acima, Paulo Nader, explica: «Direito adquirido não se confunde com expectativa de direito. Aquele é situação jurídi
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