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(DOC. VP 108.4268.9384.5738)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - MENOR - NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS -POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE - COMPROMETIMENTO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA. 1.

A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Nas ações de alimentos, as necessidades do alimentando devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e

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