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(DOC. VP 108.1513.7000.4700)

STJ. Recurso especial. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade, desde que não implique reexame de provas. Celeridade da prestação jurisdicional. Inexistência de supressão de instância. Súmula 456/STF. RISTJ, arts. 257. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 541. Lei 8.038/90, art. 26. CF/88, art. 5º, LXXVIII.

«A ampliação do alcance do § 3º do CPC/1973, art. 515, não implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, que, na condição de regra técnica de processo, admite que o ordenamento jurídico apresente soluções mais condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada. Na hipótese específica dos autos, o Tribunal não se manifestou acerca de questão de ordem pública debatida no curso do processo, mesmo quando foi provocado em sede de embargos

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