(DOC. VP 108.1513.7000.1100)
STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Majorante afastada. Discussão acerca da elementar «grave ameaça», que consistiria na superioridade numérica. Descrição de furto qualificado. Bis in idem. Pena. Readequação. Lei 7.210/84, art. 147. CP, art. 29 e CP, art. 157, § 2º, II.
«1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de subtração perpetrada mediante «grave ameaça», que decorreria simplesmente da superioridade numérica dos agentes. Todavia, tal realidade amolda-se, de fato, ao tipo qualificado de furto, realizado mediante concurso de agentes, dada a ausência de efetiva coação (física o
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