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(DOC. VP 107.7174.2000.4400)

STF. Pena. Execução penal. Execução antecipada. Inadmissibilidade. Necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. Interposição de recursos como mero expediente protelatório. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. Precedente do STF.

«4. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros e sucessivos recursos contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, como mero expediente protelatório para evitar a execução da pena pela ocorrência da prescrição, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: AO 1.046-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, unânime, DJe de 22/02/2008. 5. Inviável, todavia, se determinar a imediata execução

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