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(DOC. VP 107.5211.6000.2600)

STF. Prova ilícita. Considerações do Min. Celso de Mello sobre a invalidade da prova ilícita. CF/88, art. 5º, LVI.

«... No que concerne ao primeiro fundamento desta impetração – licitude, ou não, da prova penal –, cabe destacar que o ordenamento constitucional brasileiro revela aberta hostilidade às provas ilegítimas e às provas ilícitas, pois a Constituição da República tornou inadmissíveis, no processo judicial, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude. A norma inscrita no art. 5º, LVI, da vigente Lei Fundamental consagrou, entre nós, o postulado de que a prova obtida por

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