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(DOC. VP 107.5211.6000.0200)

STF. Advogado. Sigilo profissional. Ação penal. Prova testemunhal. Oitiva de testemunha de acusação. Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Fatos não alcançados pelo sigilo. Depoimento colhido na fase inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório. Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida. Lei 8.906/94, art. 7º, XIX. CPP, art. 207.

«1. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado «Caso Santo André». 2. Não se aplica a prerrogativa prevista no Lei 8.906/1994, art. 7º, XIX (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município

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