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(DOC. VP 107.5065.0000.1900)

STJ. Ação demarcatória. Propriedade. 1) necessidade de prova do registro de imóveis de propriedade dos promoventes 2) promoventes que alegam direito decorrente de carta de sesmaria. Inexistência, contudo, de prova de propriedade dos seus antecessores 3) insuficiência da transmissão de direitos hereditários para a ação demarcatória, se neles ausente o direito de propriedade. 4) admissão de legitimidade ativa pelo STF na anterior competência, que não implica configuração de propriedade no tocante ao julgamento de fundo. 5) pretensão a reconhecimento de propriedade no recurso especial que esbarra, ademais, na Súmula 7/STJ; 6) recurso especial não conhecido quanto ao primeiro fundamento e conhecido mas improvido quanto ao segundo. Lei 601/1850 (Terras devolutas). Decreto 1.318/54. CCB, art. 530. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 950.

«1.- Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes. 2.- Alegação de direito que remonta a Carta de Sesmaria insuficiente à configuração de propriedade por parte dos antecessores dos promoventes, que receberam hereditariamente direitos da mesma natureza, isto é, sem a qualificação de propriedade. 3.- O afastamento de carência da ação, pelo STF na anterior competência, por aquisição deco

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