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(DOC. VP 107.3815.3000.0700)

TST. Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.

«1. Consoante o Lei 10.101/2000, art. 6º-A, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do CF/88, art. 30, I. 2. «In casu», o Regional reformou a sentença que condenou as Reclamadas a se absterem de exigir de seus empregados o trabalho em feriados, enquanto não houver negociação coletiva no aspecto, detalhando que o trabalho em feriados é permitido,

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