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(DOC. VP 107.1410.8000.4100)

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Responsabilidade objetiva do fabricante. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade vencido. «Arrozina Tradicional» vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Ação proposta em desfavor do fabricante. Possibilidade. Verba fixada em R$ 12.000,00. CDC, art. 12, § 3º, III. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante.»

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