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(DOC. VP 106.5449.7963.9675)

TJRJ. APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA E DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA, A SER EXPEDIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.

Incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa, sendo certo que nos termos do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo a formação do título executivo. «Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do

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