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(DOC. VP 106.3015.2000.0700)

TJRJ. Calúnia. Imprensa. Crimes contra a honra. Ação penal privada. Queixa-crime. Sujeito passivo. Sociedade. Ação proposta em face de pessoa jurídica. Sentença que julgou extinto o processo por ausência de uma das condições da ação. Irresignação do apelante que não procede. CF/88, arts. 173 § 5º e 225 § 3º. Lei 5.250/67, art. 20.

«Por ser desprovida de vontade própria, sendo incapaz de agir com dolo ou culpa, bem como de cumprir pena, a pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de relação processual. As condutas relativas aos crimes contra a honra devem ser imputadas às pessoas físicas que agem em nome da pessoa jurídica. A pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada criminalmente nas hipóteses previstas na CF/88 (arts. 225 § 3º e 173 § 5º). Sentença correta. Apelo desprovido.»

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