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(DOC. VP 104.8141.6000.0900)

TST. Jornada de trabalho. Banco. Bancário. Arquiteto. Profissional liberal. Categoria diferenciada. Precedente do TST. Súmula 117/TST. CLT, art. 224 e CLT, art. 226. Lei 4.950-A/1966 (profissão de arquiteto).

«A jurisprudência desta C. Corte se firmou no sentido de que o arquiteto, que exerce a profissão em estabelecimento bancário, não faz jus à jornada de trabalho reduzida, visto que pertence a categoria diferenciada. Precedente desta Corte (E-RR - 104/2006-006-05-00.9 DJ - 26/06/2009). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»

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