(DOC. VP 103.3021.3000.1700)
TJRJ. Tributário. Imposto causa mortis. Sucessão. Direito sucessório. Meação partilhável. Hermenêutica. Irretroatividade da lei tributária. CTN, art. 105.
«A base de cálculo do imposto causa mortis deve considerar apenas 50% do patrimônio imóvel deixado pelo falecido, já que a outra parte é referente à meação da viúva, tendo em conta o regime da comunhão universal de bens. Desta forma, esta metade já integrava o seu patrimônio, não sendo adquirida pelo óbito. Assim, não incide sobre esta parte o tributo, já que não se trata de sucessão, sendo o caso de individualização do patrimônio, que já pertencia ao cônjuge vivo. Não i
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