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(DOC. VP 103.2131.0307.3700)

STJ. Prazo prescricional. Locação comercial. Renovatória. Decadência. Exercício do direito entre um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anterior ao fim do contrato. Inicial despachada no prazo. Citação noventa dias após por culpa da autora. Decadência reconhecida. Súmula 78/TFR, inaplicável. Decreto 24.150/1934, art. 4º. Exegese do CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 220. (Cita doutrina).

«Ação renovatória. Decadência. Inicial despachada antes de findo o prazo mas citação efetivada após noventa dias. Nos termos do CPC/1973, art. 220, as regras do art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei. Assim, há de incidir tratando-se de decadência, entendendo-se, nesse caso, que o direito considerar-se-á exercido na data do despacho que ordenar a citação. Não se aperfeiçoando esta, entretanto, no prazo previsto em lei, ter-se-á por não exercido, salvo

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