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(DOC. VP 103.2131.0302.3100)

STJ. Competência. Concordata preventiva. Foro do principal estabelecimento do comerciante. Local onde se centraliza a administração e o comando da empresa. Sede que não corresponde, necessariamente, àquela indicada nos estatutos. Exegese do Decreto-lei 7.661/1945 (LF), art. 7º.

«Concordata. Competência. Foro competente para a concordata preventiva é o do local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento. Entende-se por principal estabelecimento, não necessariamente aquele indicado pela sede, nos estatutos ou no contrato social, mas a verdadeira sede administrativa, em que está situada a direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios.»

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