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(DOC. VP 103.2131.0292.0300)

STJ. «Habeas data». Ausência de requerimento administrativo. Recusa ou omissão em prestar as informações. Inocorrência. Interesse de agir inexistente. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, LXXII e XXXIII. (Há voto vencido com amplas considerações doutrinárias sobre a desnecessidade de requerimento na esfera administrativa).

««Habeas data». Conhecimento. O «Habeas data» é ação constitucional. Submete-se, por isso, às respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido. Inexiste, pois, lesão ao direito do impetrante.»

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