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(DOC. VP 103.2110.5047.9900)

STJ. Direito de preferência. Prazo prescricional. Decadência. Petição inicial. Protocolo dentro do prazo. Interrupção do prazo. Abandono da causa, no entanto, por mais de 6 meses. Reconhecimento da decadência. CCB, art. 1.139. CPC/1973, art. 263.

«Não se pode atribuir à parte a demora do Juiz em despachar a petição inicial. Portanto, mesmo nas comarcas de vara única, a protocolização da petição inicial dentro do prazo decadencial, ainda que não despachada nesse tempo, é suficiente para que se tenha como exercido em tempo hábil o direito de preferência. No caso dos autos, porém, os autores apenas entregaram a petição em cartório e abandonaram a causa por mais de seis meses, quando então, por instância do Juízo, efetua

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