(DOC. VP 103.2110.5046.5200)
STJ. Recurso. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator do Tribunal de segundo grau. Possibilidade. Inteligência do «novo»CPC/1973, art. 557. Recurso especial não conhecido. CPC/1973, art. 475 e CPC/1973, art. 496.
«O «novo»CPC/1973, art. 557 tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o t�
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