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(DOC. VP 103.2110.5041.3600)

STJ. Herança. Testamentos conjuntivos. Realização em atos distintos. CCB, art. 1.630. Não configuração.

«O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilizações do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens. em solenidade cartorária, unilateral. Livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros. O CCB, art. 1.630 veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do

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