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(DOC. VP 103.2110.5033.9600)

TAMG. Execução. Quantia certa. Concordata preventiva do devedor. Não vinculação dos credores preferenciais. Possibilidade destes cobrarem a dívida pela via executiva normal, inclusive contra os garantidores-avalistas. Decreto-lei 7.661/45, art. 147 e Decreto-lei 7.661/45, art. 148. (Com doutrina e jurisprudência).

O deferimento de concordata preventiva sujeita aos efeitos desta apenas os credores quirografários, estando excluídos os preferenciais, com garantia real, os quais se encontram legitimados a cobrar de plano a dívida, tanto da empresa concordatária como do avalista, através das vias processuais próprias.

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