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(DOC. VP 103.2110.5027.5100)

2TACSP. Ação de despejo. Denúncia vazia. Locação residencial anterior à lei vigente. Notificação prévia concedendo, ao locatário, doze meses para a desocupação. Não atendimento. Inadmissibilidade de, no despejo, pleitear mais seis meses de prazo para desocupação. Procedência. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 78. Inaplicabilidade do art. 61. (Com doutrina).

«No art. 61 da Lei do Inquilinato, leva-se em conta que o locatário é surpreendido pelo despejo; daí o prazo de seis meses para a desocupação. Não se aplica o dispositivo ao caso do art. 78, onde o locatário já tem, por força de prévia notificação, o prazo de doze meses para desocupar o imóvel antes do despejo.»

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