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(DOC. VP 103.1674.7568.6800)

STJ. Recurso especial. Aplicação, na origem, de multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º. Não comprovação de recolhimento antes da interposição de novo recurso. Pressuposto recursal objetivo. Inaplicabilidade à Fazenda Pública. Lei 9.494/97, art. 1º-A. CPC/1973, art. 488.

«1. A multa do art. 557, § 2º, tendo em vista o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, tem a mesma natureza da multa prevista no CPC/1973, art. 488, da qual está isento o Poder Público. 2. A norma inserta no Lei 9.494/1997, art. 1º-A é perfeitamente aplicável à multa de que trata o CPC/1973, art. 557, § 2º, razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente efetuado o depósito

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