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(DOC. VP 103.1674.7566.9000)

TJRJ. Queixa crime. Difamação. Rejeição liminar. Revelação de fato em processo judicial não ofensivo à reputação. Imunidade penal material assegurada ao advogado no exercício da profissão. Manutenção da decisão. Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º. CF/88, art. 133. CP, art. 139.

«Se o fato tido por ofensivo à honra do recorrente não tipifica o crime de difamação, porque consubstancia narrativa feita pela querelada em processo judicial sem o propósito ofensivo, e estando este atuar protegido pela imunidade penal material assegurada ao advogado no CF/88, art. 133, inquestionável afigura-se a decisão que, liminarmente, rejeitou a queixa.»

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