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(DOC. VP 103.1674.7564.8100)

STF. Servidor público. Disponibilidade. Objeto e natureza jurídica. Considerações do Min. Paulo Brossard sobre o tema. CF/88, art. 41, § 3º.

«... Senhor Presidente, ouvi com o maior respeito e atenção os votos concessivos à segurança a começar pelo de V.Exa. mas queria reafirmar o meu voto. Entendo que é a disponibilidade, no caso, não é uma providência punitiva e de exceção, ainda que não seja uma medida corriqueira de Governo. Quem toma medida é quem governa, dentro dos critérios gerais de moralidade. O exemplo que V.Exa. formulou, dos 500 advogados da União considerar desnecessário um e colocá-lo em disponibil

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