(DOC. VP 103.1674.7557.6500)
TRT2. Teoria do adimplemento substancial. Multa. Cláusula penal. Teoria da boa-fé objetiva. Função social dos contratos. Vedação ao abuso de direito. Enriquecimento sem causa. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV. CCB/2002, arts. 187, 421, 422 e 884.
«O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de somenos importância. Por isso que o atraso de minutos no pagamento do acordo não autoriza a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. A cláusula penal tem lugar apenas quando o devedor culposamente deixa de cumprir a obrigação (mora).
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote