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(DOC. VP 103.1674.7555.4700)

TJSP. Família. Alimentos. Exoneração. Alimentando que atingiu a maioridade, não estuda, exerce atividade remunerada e constituiu família. Cessação da obrigação alimentar mantida. Considerações do Des. Elliot Akel sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Com a maioridade, cessa o poder familiar, extinguindo-se o dever natural dos pais de sustento dos filhos. A circunstância, entretanto, não retira do filho o direito de receber alimentos, podendo perdurar, a obrigação alimentar, até que conclua curso superior, entendendo-se que a partir desse momento terá condições suficientes para manter-se por seus próprios meios. É certo que, embora extinto o poder familiar com a maioridade, não se exclui o dever de prestar alimentos fundados

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