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(DOC. VP 103.1674.7555.4600)

TJSP. Família. Alimentos. Revisional. Alimentante que constituiu nova família, advindo nova prole. Circunstância que, se não exime o alimentante da obrigação decorrente de laço anterior, justifica ao menos a redução do montante devido. Recurso provido para reduzir o valor da pensão devida pelo autor para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Considerações do Des. Elliot Akel sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... É certo que a formação de nova família pelo alimentante, por si só, não pode exonerá-lo da obrigação alimentar assumida anteriormente. Mas se da nova união adveio prole, a circunstância autoriza ao menos a readequação dos alimentos a patamar condizente com a nova realidade, até para evitar tratamento desigual entre os filhos menores do alimentante. Há farta jurisprudência albergando esse posicionamento, citada em obra de YUSSEF CAHALI, que a sintetiza:

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