(DOC. VP 103.1674.7553.7000)
STJ. Competência. Conflito negativo. Uso de documentos falsos para obtenção de visto perante seção consular da embaixada dos Estados Unidos da América. Julgamento pela Justiça Estadual Comum onde foram apresentados os documentos. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 304.
«Considerando-se que os documentos falsificados foram em tese utilizados pela acusada para instruir pedido de visto perante a Seção Consular da Embaixada dos Estados Unidos da América, representação de Estado estrangeiro no território nacional, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por inexistir prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Conflito conhecido para declarar-se
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