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(DOC. VP 103.1674.7551.3000)

STJ. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Comprovação de deficiência física. Prazo de convocação ultrapassado. Perda do direito de concorrer às vagas. Princípio da isonomia. CF/88, art. 37, II. Decreto 3.298/99.

«No edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico, erigiu-se critério segundo o qual o candidato seria convocado a comprovar a deficiência, dentro do horário determinado na convocação. O impetrante compareceu no horário determinado, todavia, não tendo sido comprovada a deficiência, saiu para obter laudo médico para este fim, retornando após o encerramento do horário estabelecido, com o referido laudo. Os critérios para comprovação da def

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