Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7543.2300)

STJ. Competência. Seguridade social. Sonegação de contribuição previdenciária. Competência firmada pelo local onde se consumou a infração. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas, SJ/SP, o suscitado, em conformidade com o parecer do MPF. CP, art. 337-A. CPP, art. 70 e CPP, art. 72.

«A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do CPP, art. 70. Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a competência pelo disposto no CPP, art. 72, «caput» (domicílio ou residência do réu). No caso em apreço, consoante dessume-se dos autos, embora a empresa ré tenha domicílio fiscal em Curitiba/PR, a sonegação

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote