(DOC. VP 103.1674.7541.0400)
STJ. Crime contra a ordem tributária. Delito material. Consumação. Local do efetivo prejuízo sofrido pelo fisco. Lei 8.137/90, art. 1º.
«Tratando-se a infração penal prevista no Lei 8.137/1990, art. 1º de delito material, sua consumação ocorrerá no local em que se verificou o prejuízo provocado pelo crime.»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote