(DOC. VP 103.1674.7539.3300)
TJRJ. Roubo impróprio. Conceito. Desclassificação. Furto. Resistência. Pena. Regime. CP, arts. 155 § 4º, IV, e 329.
«O roubo impróprio se tipifica quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 0bjetiva o agente inicialmente a prática do furto e depois progride para o delito maior de roubo, ocorrendo à chamada progressão criminosa. A questão de difícil avaliação é identificar o limite temporal da expressão logo depois. Penso que a melhor posição é a
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