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(DOC. VP 103.1674.7536.8100)

TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Pagamento de forma integral. Breves considerações da Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71, § 4º.

«... Ressalvando entendimento pessoal, acompanho a interpretação de meus pares da C. 8ª Turma deste E. Tribunal, no sentido de que após a data de vigência da Lei 8.923/1994 (28/07/94), toda concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada, deve ser paga de forma integral, ou seja, 1 (uma) hora diária, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do § 4º do CLT, art. 71 acrescentado pela Lei em comen

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