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(DOC. VP 103.1674.7532.7000)

STJ. Competência. Menor. Adoção consentida. Domicílio de quem detém a guarda de fato. Interesse do menor. ECA, art. 147, I.

«Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção consentida seja processado no domicílio de quem detém efetivamente a guarda da menor, por serem de fato seus atuais responsáveis (ECA, art. 147, I), o que atende aos interesses da criança.�

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