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(DOC. VP 103.1674.7531.2900)

TRT2. Coisa julgada formal. Da proprositura de nova ação CPC/1973, arts. 267, V e 268.

«A coisa julgada formal representa a estabilidade que a sentença adquire no processo em que foi proferida, quer tenha havido ou não análise do mérito da questão discutida, como conseqüência da preclusão recursal, transitando em julgado. Em regra, a coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda, porquanto a decisão somente se apresenta imodificável no processo em que foi prolatada. Todavia, na hipótese prevista no CPC/1973, art. 267, V, como no caso «sub judice», o

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