Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7530.7700)

STJ. Consumidor. Banco. Cláusula abusiva em contrato de mútuo. Mora do credor. Comissão de permanência (= juros remuneratórios + juros de mora + multa). CDC, art. 51.

«Se a mora for do credor (e será dele quando cobrar mais do que o devido), findo o prazo contratual, e até o trânsito em julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo , e pela respectiva capitalização. Após o trânsito em julgado, a instituição financeira está autorizada a cobrar do mutuário juros remuneratórios de mercado, nunca superiores aos contratados, e - se ajustados - juros de mora

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote