(DOC. VP 103.1674.7530.5700)
TJRJ. Mandado de segurança. Indeferimento de prova requerida pela defesa. O direito à prova: subjetivo, constitucional e processual. Por unanimidade, a segurança é concedida para, confirmando-se a liminar, garantir a produção da prova. Unanimidade. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«O direito à prova é subjetivo, constitucional e processual, porque com o seu exercício é que se concretizam o devido processo legal e a ampla defesa, sendo certo que esta é das partes em igualdade de condições, eis que, quando alguém vai a juízo como autor, também tem, pelo menos em tese, um interesse a ser tutelado pelo Judiciário e, se não o tiver, será julgado carecedor do direito de ação. Assim, embora o juiz possa indeferir um pedido de prova, deve fazê-lo com muita cautel
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