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(DOC. VP 103.1674.7530.2300)

TRT2. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. CLT, art. 820 e CLT, art. 848.

«É equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da CLT mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a seqüência dos atos a serem praticados na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal é que o CLT, art. 820 estabelece que «As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquir

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