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(DOC. VP 103.1674.7526.2500)

STJ. Prova testemunhal. Testemunha que afirma que nada tem a acrescentar. Indeferimento de inquirição de testemunha arrolada na defesa prévia tempestivamente apresentada diante da inocuidade em sua oitiva e em estrita observância do princípio constitucional da celeridade processual ou razoável duração do processo. Aplicação do disposto nos CPP, art. 209 e CPP, art. 213. Inexistência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPP, art. 209, § 2º, parte final.

«Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o próprio Código de Processo Penal autoriza que não seja computada como testemunha (por não poder ser assim considerada!) aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º, parte final). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha, notadamente quando as razões por ela mesma apresentadas se mostram plausíve

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