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(DOC. VP 103.1674.7522.8600)

STJ. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Exame de corpo de delito. CP, art. 155, § 4º, I e IV. CPP, art. 159.

«De outro lado, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (CPP, art. 159), a prova testemunhal não supre sua ausência.»

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