(DOC. VP 103.1674.7522.6500)
STJ. Juizado especial federal. Viabilidade da formação de litisconsórcio passivo entre a União e outra pessoa jurídica de direito público no âmbito dos juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 6º, II.
«O Lei 10.259/2001, art. 6º, II deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado
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