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(DOC. VP 103.1674.7514.3800)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Transporte coletivo. Competência legislativa. Garantia de «meia passagem» ao estudante. Transportes coletivos urbanos rodoviários e aquaviários municipais [CF/88, art. 30, V] e transportes coletivos urbanos rodoviários e aquaviários intermunicipais. Serviço publico e livre iniciativa. Violação do disposto nos arts. 1º, IV; 5º, «caput» e incs. I e XXII, e 170, «caput», da CF/88. CE/AM, art. 224.

«A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros - matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [CF/88, art 30, V]. O

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