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(DOC. VP 103.1674.7513.1800)

TRT2. Salário. Quitação. Verbas trabalhistas. Recibo. Depósito bancário. CLT, art. 464.

«A quitação de salários e aí estão incluídas as demais verbas trabalhistas somente se comprova mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado, conforme preconizado no CLT, art. 464. Admitir que a mera realização de depósito na conta corrente do empregado quitaria as verbas rescisórias implicaria em legitimação do salário complessivo, repudiado pela doutrina e jurisprudência. A validade do depósito bancário para efeito de quitação dos títulos rescisórios somente seria i

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