(DOC. VP 103.1674.7508.3500)
TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Reconhecimento da função de digitador. Não caracterizado na hipótese. CLT, art. 72.
«Conceituam-se como funções de digitador, as operações de entrada de dados no sistema de processamento eletrônico, executadas permanente e consecutivamente, para alimentação de um sistema ou programa sujeito ao controle da produção, através do número de toques sobre o teclado. Não configura o exercício da função de digitador quando parte significativa da jornada, «in casu» 50% desta, destinava-se à execução de ligações telefônicas sem a necessidade de digitar para efetuar
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