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(DOC. VP 103.1674.7504.7000)

TRT2. Aviso prévio. Dação. Ônus da prova do empregador. Aplicação do CLT, art. 488. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 818.

«Compete ao empregador o ônus de provar a efetiva dação do aviso prévio, com observância das disposições do CLT, art. 488, ou seja, facultando-se ao empregado a falta ao serviço por sete dias corridos ou redução da jornada em duas horas. Se o empregador não se desincumbe deste encargo probatório, impõe-se a declaração de nulidade do aviso prévio e condenação no pagamento da indenização correspondente.»

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