(DOC. VP 103.1674.7500.2900)
TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Empregada doméstica. Atividade em âmbito residencial. Imóvel onde se localiza o escritório e também a residência, mas em ambientes distintos. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«O fator distintivo entre o empregador comum e o empregador doméstico reside no fato de que o primeiro encontra-se no mercado de trabalho, objetivando o lucro e auferindo vantagem do trabalho alheio, ao passo que este último vale-se da mão-de-obra apenas com o intuito de dar suporte às lides próprias do ambiente familiar, sem obter lucratividade do trabalho prestado.»
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