(DOC. VP 103.1674.7499.0300)
STJ. Denunciação caluniosa. Denúncia genérica. Inépcia. Ausência de demonstração de que os fatos citados pelo paciente fossem falsos, bem como de seu conhecimento sobre essa falsidade. Pedido de envio de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades. Ausência de «animus caluniandi». Condutas descritas no requerimento feito pelo paciente que, à evidência, não constituem crimes. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Confirmação da liminar. Ordem concedida. CP, art. 339.
«O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. (HC 25.593/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 03/05/2004). A denúncia deve demonstrar, por meio de fatos concretos, que as alegações feitas pelo paci
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote