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(DOC. VP 103.1674.7498.9900)

STJ. Competência. Justiça Estacual Comum e Justiça Federal. Delito de tráfico de mulheres (CP, art. 231). Vínculo material e probatório com os delitos de casa de prostituição, favorecimento da prostituição e extorsão. Inocorrência. Inexistência de conexão. Conflito conhecido. Separação dos processos. Julgamento pela Justiça Federal em relação ao delito do CP, art. 231. Julgamento pela Justiça Estadual Comum relação aos demais. CF/88, art. 109, V. CP, arts. 158, § 1º, 228, «caput» e 229. CPP, art. 76.

«Ao teor do disposto no CF/88, art. 109, V, a Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres, art. 231, CP («tráfico de pessoas», depois da Lei 11.106/2005). Uma vez inexistente a conexão entre o tráfico de mulheres e outros delitos narrados na denúncia, quais sejam; extorsão, casa de prostituição e favorecimento da prostituição, tanto pela ausência de vínculo teleol�

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