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(DOC. VP 103.1674.7496.6800)

TRT2. Sociedade de capital e indústria. Não caracterização. Tipo societário propenso a fraudes trabalhistas e que, por isso, deve ter sua validade robustamente provada. CLT, arts. 2º, 3º e 9º.

«O Sócio de indústria, regra geral, deve exercer atividade especializada e não pode ser hierarquicamente inferior ao sócio de capital e nem ser dele economicamente dependente, ou seja, sua condição jurídica deve ser diversa da do empregado normal - Hipótese em que o assistente de cabeleireiro tem dependência técnica, econômica e subordinação jurídica junto ao sócio capitalista - Vínculo de emprego reconhecido - Inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º, CLT, bem como do princípio

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